(fl. 1490 do PDF), persistiram também no ano de 2018.
d) Intervalo Interjornada - art. 66 da CLT
O art. 66 da CLT prevê, como direito dos trabalhadores, o descanso mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. Tem o intervalo em comento como objetivo o descanso do trabalhador, para que o organismo refaça suas energias.