Página 36 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 20 de Novembro de 2019

De acordo com a ótica do Ministério Público Eleitoral, o Acórdão recorrido implicou em manifesta violação da norma contida no art. 25 e parágrafo único da Lei n. 9.504/97, bem ainda da norma do art. 10, §§ 1º e c/c art. 48, inc. II, alínea d, e art. ‘’77, inc. III e §§ 4º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017.

Como écediço, compete ao recorrente apontar especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução do Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de não ser conhecido por falta de fundamentação.

Assim, aprofundando o exame das razões recursais ventiladas (ID 2244687), verifica-se que a fundamentação não se limitou a uma indicação genérica do dispositivo teoricamente contrariado, sendo realizada uma detalhada particularização entre o caso concreto e a norma em tese violada.

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