(2009) até a efetiva incorporação da GDIBGE. 4. Na exordial, os exequentes solicitaram a liquidação do
julgado na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, afirmando que para a elaboração dos cálculos necessitavam
apenas das fichas financeiras que se encontravam com o IBGE. 5. Consoante o disposto no art. 509, § 2º do CPC, é desnecessária a prévia liquidação no caso em testilha, visto que a apuração dos créditos depende