franca vontade preferisse não desfrutar do intervalo intrajornada mínimo de uma hora na jornada, de maneira que reconheço, assim como assentado pelo Juízo a quo, que o reclamante, no curso de todo o contrato de trabalho, desfrutava efetivamente do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso por dia de trabalho.
Nada a alterar no ponto.
No que pertine ao tempo de espera (art. 235-C, parágrafo 8º da CL) e ao descanso de direção do motorista profissional (art. 67-C, § 1º, da Lei 9.503), o recorrente admitiu, expressamente, em confissão real (fl.482), que todos os intervalos legais eram por ele registrados nos controles de jornada manuscritos e integralmente desfrutados.