Página 35560 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Novembro de 2019

franca vontade preferisse não desfrutar do intervalo intrajornada mínimo de uma hora na jornada, de maneira que reconheço, assim como assentado pelo Juízo a quo, que o reclamante, no curso de todo o contrato de trabalho, desfrutava efetivamente do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso por dia de trabalho.

Nada a alterar no ponto.

No que pertine ao tempo de espera (art. 235-C, parágrafo 8º da CL) e ao descanso de direção do motorista profissional (art. 67-C, § 1º, da Lei 9.503), o recorrente admitiu, expressamente, em confissão real (fl.482), que todos os intervalos legais eram por ele registrados nos controles de jornada manuscritos e integralmente desfrutados.

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