Estado do Rio Grande do Sul demanda visando a declaração de nulidade de determinadas autuações chamadas “virtuais”, lavradas contra si com alegada base em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. Realça a procedência do pedido, tendo sido a óptica reformada em recurso inominado. Declaratórios não obtiveram êxito.
Sustenta contrariado o paradigma porquanto o Supremo teria conferido interpretação conforme à Constituição ao artigo 161, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro para afastar a possibilidade de o Contran estabelecer sanção. Frisa proclamada, na oportunidade, nula a expressão “ou das Resoluções do CONTRAN”, contida na cabeça do dispositivo. Assinala que o precedente alcança as Resoluções nº 404/2012 e 619/2016 do referido Órgão, evocadas nas autuações como base para a imposição das penalidades. Diz que os atos normativos não poderiam criar infrações nem regular o rito respectivo. Discorre sobre os princípios da boa-fé objetiva e da não culpabilidade.
Requer, no campo precário e efêmero, seja suspenso o acórdão impugnado e, alfim, cassado, objetivando a declaração de nulidade das autuações.