Página 305 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Novembro de 2019

Direito do Consumidor. Concessionária de serviço público. Cobranças efetuadas pelo consumo de água feita com base na tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias. Hidrômetro instalado. Sentença de procedência dos pedidos.Apelação da CEDAE. Sustenta que a cobrança pelo número de "economias" é fundada na legislação federal e estadual que rege a matéria. Desprovimento.Embargos de declaração. Omissão e contradição. Alegação de que a legislação federal autoriza a cobrança da tarifa de água e esgoto considerando-se no cálculo a tarifa mínima de consumo. Afirma que o acórdão foi contraditório pois afirmou ser aplicável a regra geral do art. 205 devido ao "entendimento contido no verbete 412 da súmula do STJ".Ilicitude na cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro instalado no local. Ilegalidade da cobrança, nos moldes do Verbete nº 191, da Súmula deste e. Tribunal de Justiça. Entendimento pacificado no Recurso Especial nº 1.166.561/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos.Rejeição dos embargos de declaração. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

125. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 002XXXX-85.2018.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-54.2018.8.19.0208

Protocolo: 3204/2018.00284915 - AGTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 AGDO: FERNANDO CESAR DA ROCHA ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 Relator: DES. NAGIB SLAIBI FILHO

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