Página 306 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Novembro de 2019

empresa proprietária de boxes de bloco do condomínio autor. Sentença de procedência parcial. Condenação em relação tão somente a duas das três unidades apontadas na inicial. Recurso. Preliminares de nulidade do julgado rejeitadas. Mérito. Desacolhimento. Embargos de Declaração. Rejeitada a tese do embargante de omissão no julgado quanto à suposta nulidade da sentença, por não ter sido o inventariante intimado antes para regularizar sua representação processual, bem como quanto à alegada inépcia da inicial quanto ao objeto de cobrança.Não merece acolhida a irresignação do ora embargante, uma vez que o enfoque jurídico dado pelo provimento ora embargado foi suficientemente claro, não se vislumbrando omissão ou contradição a serem sanadas. Ademais, a matéria foi debatida no provimento ora embargado.Observe-se que a decisão que determinou a intimação do inventariante foi publicada em 22/09/2016, fls. 120/123 do DJE, conforme consta da movimentação processual no sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ¿ ou seja, a intimação foi realizada regularmente pelo Diário Oficial, conforme permite a nova ordem processual civil (art. 272 do CPC).Note-se ainda que o processo ficou parado por cerca de mais de um ano, quando então o Condomínio atravessou petição, ultrapassado o prazo previsto no art. 313, I, do CPC, não havendo que se falar assim em qualquer nulidade por parte do Juízo de piso.Verifica-se imprestável a via declarativa para o atendimento da pretensão do ora embargante; outrossim, não é demais lembrar que os declaratórios não se prestam para questionamentos, mas para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, tampouco servem para alterar a decisão, ressalvada a hipótese do excepcional efeito infringente, que in casu não se ostenta razoável.Precedentes citados: EDcl no AgInt na Rcl 17.207/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; EDcl no AgInt no REsp 1661261/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017.Rejeição dos embargos de declaração. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

129. APELAÇÃO 010XXXX-83.2017.8.19.0001 Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 010XXXX-83.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00057471 - APELANTE: FERNANDO CESAR LOUREIRO DE CARVALHO APELANTE: MARIA AMÉLIA LOUREIRO DE CARVALHO ADVOGADO: ANA BEATRIZ HACK TEIXEIRA CAMPOS PEREIRA OAB/RJ-095064

ADVOGADO: GABRIEL CARVALHO SAAD OAB/RJ-167887 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: FERNANDA SILVA DE PAULA Relator: DES. NAGIB SLAIBI FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Direito Tributário. ITBI. Lançamentotributário. Mandadodesegurança.Discussão acerca de imunidade do imposto no caso de extinção de pessoa jurídica, com a transferência dos bens imóveis do seu capital social. Incidência do art. 156, § 2º, da Constituição da República. Sentença. Denegação da ordem. Recurso. Provimento. Embargos de declaração. Rejeição.Novos embargos de declaração acolhidos para correção de erro material no cabeçalho do acórdão embargado (dados identificadores do provimento), para que faça constar como embargante o Município do Rio de Janeiro e, como embargados, Fernando Cesar Loureiro de Carvalho e Maria Amélia Loureiro de Carvalho, conforme consta dos presentes embargos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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