b) Para o crime do artigo 4º, I, f da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão ;
c) Para o crime do artigo 4º, III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão ;
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena , bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena , motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas.