Página 182 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 7 de Abril de 2011

b) Para o crime do artigo , I, f da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão ;

c) Para o crime do artigo , III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão ;

Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena , bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena , motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas.

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