QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014)
Não fosse isso, o artigo 39, § 2º, da Lei 11.101/05 avisa expressamente que as "deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos."
Se os recorrentes, portanto, se dizem credores da agravada, a via processual adequada para que seus créditos sejam inscritos na recuperação judicial já foi tomada, bem como houve interposição de recurso contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, de modo que há evidente litispendência no caso em apreço, a par de veicular o expediente em exame pretensão descabida nos autos da impugnação de crédito.