Página 269 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Novembro de 2019

Sendo assim, eventual modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fáticoprobatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça.

Exemplificativo, acerca da questão, o julgado abaixo, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTAAO ART. 1.022 DO CPC/2015.

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