Página 1166 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Novembro de 2019

Vistos, etc.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da FUNDAÇÃO ESPAÇO CULTURAL DE PAULÍNIA e UNIÃO FEDERAL, objetivando o cancelamento da concessão/permissão/autorização do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (Educativa – 102,5 MHz) outorgada à Fundação Espaço Cultura Paulínia, no Município de Paulínia/SP, bemcomo a condenação da União, via Ministério das Comunicações, a se abster de conceder à Fundação Espaço CulturalPaulínia a renovação oufuturas outorgas para exploração de serviços de radiodifusão. Sustenta o MPF que a Ré teve vencida sua outorga em10.08.2014 e não solicitou renovação da permissão no prazo previsto no art. do Decreto 88.066/1983, bemcomo, teria descumprido os preceitos de rádio educativa veiculando propagandas comerciais vedadas pelo art. 13, parágrafo único, do Decreto-Lei 236/1967 e pelo art. 19 da Lei 9.637/1998, razão pela qual, desde o vencimento da outorga, vem executando o serviço de radiodifusão de maneira irregular.

Esclarece o MPF que foiaberto o ICP nº 1.34.004.001124/2011-08 por meio de representação noticiando que a Rádio Paulínia FM (nome de fantasia utilizado pela Fundação Espaço Cultural Paulínia, no desemprenho do serviço de radiodifusão), violava as disposições concernentes à sua atividade educativa, comercializando espaço publicitário.

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