CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MATÉRIA AFETA AO ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NOS AUTOS 0000199-73.2018. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM. PRIMEIRA TESE: “São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.” SEGUNDA TESE: “ O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato” TERCEIRA TESE: “Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado. A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.” CASO CONCRETO: CONTRATO INVÁLIDO (FLS.173/174). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRÉVIA E ADEQUADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES A CADA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 062XXXX-70.2018.8.04.0015, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos acima alinhavados.”.
Processo: 062XXXX-69.2017.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, 7ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco Bmg S/A