Página 386 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 27 de Novembro de 2019

CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MATÉRIA AFETA AO ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO NOS AUTOS 0000199-73.2018. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 16, RESOLUÇÃO 16/2017 TJAM. PRIMEIRA TESE: “São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.” SEGUNDA TESE: “ O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato” TERCEIRA TESE: “Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado. A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.” CASO CONCRETO: CONTRATO INVÁLIDO (FLS.173/174). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRÉVIA E ADEQUADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES A CADA PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 062XXXX-70.2018.8.04.0015, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Amazonas, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos acima alinhavados.”.

Processo: 062XXXX-69.2017.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, 7ª Vara do Juizado Especial Cível

Recorrente: Banco Bmg S/A

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