Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de horas extras constantes nos contracheques, bem assim em relação aos domingos trabalhados".
A reclamada busca a reforma da sentença. Argumenta que não era ultrapassada a jornada semanal de 44 horas; que os tacógrafos infirmam a jornada da inicial; que o reclamante confessou que não possuía horário determinado para o início e o término da jornada e que realizava pequenas paradas; que os extratos analíticos anexados efetuavam a contabilização da jornada nos termos do art. 235, § 1º, da CLT e confirmam a tese da contestação quanto à ausência de sobrejornada; que embora os registros às fls. 477 (viagem 15), 485 (viagem 16), 493 (viagem 17) e 501 (viagem 18) tenham sido utilizados para fixação de 15 horas extras semanais, esses documentos evidenciam a extrapolação da jornada num único dia da semana, e não a extrapolação semanal.
Caso mantida a condenação, busca, subsidiariamente, a dedução das horas extras registradas no"sistema de controle de viagens", apontando que os recibos não deviam conter a assinatura do empregador e que impugnação apresentada pelo autor quanto aos referidos documentos foi intempestiva, conforme a decisão do Juízo"a quo"neste sentido.