Página 125 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 27 de Novembro de 2019

Como o ajuizamento da ação é posterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, e os pedidos abrangem períodos anteriores e posteriores à sua vigência, a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável à época própria.

Observo, ainda, que as regras de direito processual são aplicáveis de acordo com a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais, salvo os casos de direitos bifrontes e quando se fizer expressa ressalva no acórdão.

Quanto às questões de direito material, salvo expressa ressalva no acórdão, serão regradas de acordo com a legislação vigente no curso da contratualidade, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei e da sua aplicação imediata.

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