Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandado.
O art. 165 da CLT é também neste sentido, admitindo, contudo, não ser arbitrária a dispensa apenas quando se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Ainda, conforme Quadro I da NR-5 da Portaria 3214/78, a empresa somente está dispensada da instituição da CIPA quando o número de empregados no estabelecimento for inferior a 20 (vinte).