E, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
Por fim, como observado na r. sentença, além da reclamante não ter se desincumbido do ônus que lhe competia, a circunstância de, em dias considerados de pico a autora, eventualmente, auxiliar nos serviços de Caixa não implica no reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação de 1/3, como pretendido.
Mantenho inalterada a r. sentença.