Página 28015 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Novembro de 2019

E, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."

Por fim, como observado na r. sentença, além da reclamante não ter se desincumbido do ônus que lhe competia, a circunstância de, em dias considerados de pico a autora, eventualmente, auxiliar nos serviços de Caixa não implica no reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação de 1/3, como pretendido.

Mantenho inalterada a r. sentença.

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