Página 32 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 28 de Novembro de 2019

ELEIÇÕES 2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CANDIDATO ELEITO - SUPLÊNCIA - DEPUTADO ESTADUAL - LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/17 - AUSÊNCIA APENAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADE FORMAL, SUPRIDA COM A PRESTAÇÃO FINAL - DOAÇÃO DE RECURSOS ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO DE CHEQUE DO PRÓPRIO CANDIDATO. ORIGEM DO RECURSO INDENTIFICADA ATRAVÉS DO CPF DO DOADOR. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A ANÁLISE DAS CONTAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. A não apresentação das contas parciais viola o disposto no artigo art. 50, § 4º, da Resolução TSE nº 23.557/2017. Todavia, no caso concreto, não inviabilizou a análise e fiscalização de todos os gastos e arrecadações de recursos, os quais, ainda que intempestivamente, foram declarados nas contas finais.

2. A doação realizada por meio de depósito de cheque bancário, ao invés de transferência, embora desatenda o disposto artigo 22, § 1º, da Resolução TSE nº 23.557/2017, tem consequência mitigada pelo artigo 23, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e atende àfinalidade da norma, que éa exata identificação do doador, sendo, portanto, cabível apenas a anotação da ressalva.

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