Página 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 1 de Dezembro de 2019

Conselho Nacional de Justiça
há 4 anos

Juiz de Direito Dr. João Paulo Júnior e o processo de investigação de paternidade (de nº 500XXXX-27.2018.8.13.0525 nos termos da certidão da Gerente de Secretaria - fls. 01 do evento 2681467), constata-se, em análise ao PJE, que: a ação foi distribuída em 07/05/2018; despachada em 09/05/2018 pelo Juiz de Direito que substituía na 2ª Vara Dr. José Hélio da Silva, com determinação para o autor comprovar sua hipossuficiência; intimação ocorrida em 10/05/2018; juntada de certidão de decurso de prazo em 04/07/2018; decisão de indeferimento da justiça gratuita proferida pelo Juiz de Direito Dr. Daniel Teodoro Mattos da Silva, com ordem para recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição em 24/07/2018; intimação em 25/07/2018; decurso de prazo em 27/08/2018; juntada de pedido de dilação de prazo em 18/10/2018; despacho determinando que o autor comprovasse imediatamente o pagamento das custas em 12/11/2018; intimação em 14/11/2018 e decurso do prazo em 19/12/2018; sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa em 21/01/2019 proferida pelo Juiz de Direito Dr. João Paulo Júnior; intimação em 22/01/2019. Percebe-se, desta feita, que o autor, ora Reclamante, deixou transcorrer in albis todos os prazos a ele concedidos no processo de investigação de paternidade, inclusive o prazo para interposição de recurso contra a sentença que extinguiu o feito, de modo que resta afastada a ocorrência de qualquer irregularidade no feito em questão. De tudo o que foi aqui exposto, conclui-se pela inexistência de falta funcional a ser apurada pela Corregedoria-Geral de Justiça, sendo certo que não ficou configurada nenhuma conduta minimamente repreensível por parte dos Juízes de Direito". Da análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que, de fato, não ficaram demonstrados quaisquer indícios de violação de dever funcional a ser apurada, tão somente descontentamento com decisões judiciais proferidas. Portanto, a questão foi adequadamente tratada sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados acerca da apuração dos fatos na origem, o que torna, nesse momento, desnecessária qualquer outra atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento. Ante o exposto, nos termos do artigo 8º, II, do RICNJ, determino o arquivamento do presente expediente. Intimem-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça

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