candidato que, embora não impugnadas, apresentem falhas que comprometem sua regularidade.
3. A inobservância do limite de gastos com veículos automotores (art. 26, § 1º, II da Lei 9.504/97), sem justificativa plausível, configura falha que compromete a confiabilidade das contas prestadas.
4. Doações estimáveis em dinheiro devem provir do próprio patrimônio ou serviço do doador (art. 27 da Res. TSE n. 23.553/2017), e a ausência de comprovação de tal circunstância tende a encobrir doações irregulares, feitas por terceira pessoa, que extrapola seu limite para doação (art. 29 da Res. TSE n. 23.553/2017) ou mesmo nem poderia doar (art. 33, da Res TSE n. 23.553/2017).