Página 3376 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Dezembro de 2019

JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA

A 'faixa de domínio' é compreendida pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização, faixa lateral de segurança etc.

Conforme o Art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

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