observar o limite constitucional.
Portanto, ainda que existisse norma coletiva firmada com o sindicato dos trabalhadores, não poderia estabelecer jornada superior a oito horas para os trabalhadores marítimos. Logo, seria inválida a cláusula da norma coletiva que estabelecesse jornada superior a 08 horas de trabalho, de modo que deveriam ser pagas como extras as horas excedentes, tendo em vista que não houve comprovação pela ré das situações versadas no art. 249 da CLT.
Destaca-se mais uma vez que a situação aqui é ainda mais grave, pois nem sequer há norma coletiva possibilitando a jornada na forma efetivada , de modo que se torna ainda mais evidente que devem ser pagas como extras as horas excedentes, tendo em vista que não houve comprovação pela ré das situações versadas no art. 249 da CLT.