RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA - DESERÇÃO
Segundo a decisão monocrática de ID df5d537, este Relator conheceu somente do recurso ordinário da 1ª reclamada (WORLD VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI), com lastro no art. 932 do CPC, para rejeitar os benefícios da justiça gratuita e, com ressalva de entendimento pessoal, em observância ao disposto no inciso II da OJ n.º 269 da SDI-1 do C. TST, assegurou oportunidade para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão, efetuasse o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, transcorrendo o prazo, sem ter efetuado o preparo, pelo que deserto seu apelo.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"