em dias de folga legal.
O reclamado, em sua defesa, negou a jornada declinada pelo autor e asseverou que eventual condenação deve observar a edição da Lei Complementar 150/2015.
Com efeito, antes da edição da LC 150/2015 os empregados domésticos não faziam jus ao pagamento de horas extraordinárias. Assim, o marco temporal de eventual condenação deve observar o dia 1º de junho de 2015 (artigo 47, LC 150).