Página 1351 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Dezembro de 2019

da dissolução da sociedade em 2005.

Assim, não há que se falar em aluguéis de tais veículos, sob pena de um enriquecimento sem causa, já que o valor calculado e devidamente atualizado tomou por base o valor patrimonial dos mesmos, devendo ser afastada a tese de inclusão dos aluguéis dos mesmos, já que operou-se a devida atualização da cota parte patrimonial do ativo que cabia ao Requerido.

Desta forma, afastados todos os questionamentos dos litigantes, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 14, bem como os seus complementos de mov. 23, 31, 35 e 39.

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