da dissolução da sociedade em 2005.
Assim, não há que se falar em aluguéis de tais veículos, sob pena de um enriquecimento sem causa, já que o valor calculado e devidamente atualizado tomou por base o valor patrimonial dos mesmos, devendo ser afastada a tese de inclusão dos aluguéis dos mesmos, já que operou-se a devida atualização da cota parte patrimonial do ativo que cabia ao Requerido.
Desta forma, afastados todos os questionamentos dos litigantes, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 14, bem como os seus complementos de mov. 23, 31, 35 e 39.