Página 1352 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 4 de Dezembro de 2019

Inicialmente, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, ou seja, o pronunciamento restringe-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do ato atacado.

A alegação do agravante de ter inclusos os valores referentes à distribuição mensal do lucro da empresa Bom Leite – Distribuidora de frios e laticínios Ltda no período compreendido entre 22/03/2006 à 30/08/2009, não merece prosperar, vez que tais valores são referentes a períodos posteriores a sua declaração de afastamento, a qual fora arquivada na JUCEG em 08 de novembro de 2005 (6ª alteração contratual – mov. nº 03 dos autos nº 0082732.49.2006.8.09.0051):

“1. Conforme reunião dos sócios realizada no dia. 13.10.2005, cuja ata foi registrada na JUCEG sob o nº 52051321378 em 07.11.2005, os sócios VINICIUS COSTA VILEFORT e SERGIO RICARDO GOMES ROCHA, com fundamento no art. 1063 do Código Civil Brasileiro, uma vez sendo os representantes de mais de 2/3 (dois terços) do capital social, destituem o sócio SÉRGIO HENRIQUE GOMES ROCHA , já qualificado, dos cargos de diretor comercial e administrador da sociedade.”

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