Página 433 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Dezembro de 2019

Após, expeçam-se os requisitórios, observando, se for o caso, a retenção de PSS, bem como a resposta aos demais itens acima.

Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado e se foi contemplada com verbas de sucumbência, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do (a) advogado (a) que deverá constar como beneficiário (a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do (a) causídico (a) eleito (a) por este Juízo.

Atente a parte autora para o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que veda a reserva de honorários contratuais após a elaboração dos requisitórios.

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