Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) de 5 de Dezembro de 2019

34. Àmíngua de prova, não restou caracterizada a prática de conduta vedada, espécie do gênero abuso de poder. Além disso, conforme já repisado, em se tratando de AIJE proposta com fundamento no art. 22 da LC nº 64, de 1990, a conduta vedada somente configura abuso de poder quando revestida de gravidade, com potencial lesivo, o que, a toda evidência, não se verifica em apenas um único ato de nomeação.

35. Ausência de demonstração, nos autos, de que os atos de exoneração e nomeação de servidores foram motivados por interesse eleitoreiro ou por perseguição política. Na espécie, observo que tais atos foram confirmados e justificados pelos representados na necessidade de ajuste das despesas ao limite de gastos com pessoal a fim de reestabelecer o equilíbrio fiscal do Estado do Tocantins, o que se mostra plausível e aceitável, uma vez que o gestor deve prezar pelo respeito aos limites de gastos estabelecidos na LC nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), dando-lhes integral cumprimento.

36. Das provas colhidas nos autos, conclui-se que os atos de nomeação ou exoneração do Governo Interino do Tocantins não foram motivados pelo pleito eleitoral suplementar. Para se chegar a conclusão diversa, haveria de ter sido evidenciado o nexo de causalidade, com provas contundentes a esse respeito, de modo a provar que tais atos ensejaram algum proveito eleitoral para os representados, o que, no caso em exame, não se verificou.

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