Página 1093 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 5 de Dezembro de 2019

informar que "(...) a reclamante não trabalha mais na reclamada pois esta teve discussão com Maria e Dani, que eram as chefes e foi mandada embora por isso; que estava presente no momento da discussão; que no dia anterior á discussão, a Sra. maria e Daniela passaram informação como seria a nova separação dos óculos e que a reclamante teria fazer no dia seguinte e no dia seguinte as chefes foram verificar se havia sido feito e não havia sido feito conforme determinado e foram questionar a reclamante o porque e a reclamante ficou brava e disse que nada que ela fazia estava certo e que as chefes sempre reclamavam de tudo e que não sabia mais o que fazer para acertar as coisas e estava de semana saco cheio disso e a reclamante não gritou mas alterou a voz; que aumentou o volume da voz; que Dani ela e maria estavam explicando o porque deveria ser feito daquela maneira, a reclamante saiu e bateu a porta e estas falaram que iam no RH para mandar a reclamante embora pois isto seria uma justa causa (...)". Os fatos descritos pela testemunha corroboram aqueles contidos na contestação e revelam que a reclamante agiu de modo irregular, pois, muito embora o empregador tenha tentado repassar à reclamante a necessidade de se adotar novo procedimento de separação de mercadorias, a fim de interferir diretamente no rendimento do trabalho efetuado pela reclamante, esta recusou-se em ouvir e apreender os procedimentos, demonstrando seu desinteresse em adequar o modo de realização de suas tarefas à necessidade e novas regras implementadas pelo empregador. É importante não perder de vista que as atividades executadas pelo empregado devem ser realizadas de acordo com os comandos e orientações emanados pelo empregador, em observação ao poder diretivo que este detém, e que o sucesso do empreendimento econômico também depende do cumprimento e observação das normas comportamentais e procedimentais da empresa pelo empregado, pois determinantes à concretização da eficácia dos recursos adotados.

Frise-se que a reclamante tomou ciência do regulamento da empresa (Id. e3154ab), que dentre outros deveres é expresso em dispor que o empregado deve observar a máxima disciplina no local de trabalho, assim compreendido como o máximo empenho em cumprir as normas e regulamentos da empresa, mantendo sempre o bom funcionamento da atividade. Ocorre que a conduta da autora, que abandonou o posto de trabalho no momento em que repassados os procedimentos de separação de mercadorias, revelou seu desinteresse em apreender e, portanto, colaborar com o bom desempenho da reclamada.

Ainda que entenda que tal conduta não configurou ato de indisciplina, uma vez que não foi comprovado que a reclamante não observou o procedimento ensinado no dia anterior dolosamente e as regras de separação não foram observadas logo no dia seguinte à solicitação de readequação, o comportamento adotado pela reclamante no dia 03/09/2019 caracteriza mau procedimento, pois, ao ser indagada sobre os motivos da não adoção do procedimento transmitido no dia anterior, tornou-se agressiva com o empregador, levando a situação para o lado pessoal, distanciando-se do profissionalismo, que requer que o empregado esteja sempre disposto a aprender e reaprender as normas de trabalho, atuando de forma diversa daquela intrínseca ao empregado nesta situação. A reação da reclamante caracterizou ainda a quebra da confiança, tornando insuportável a continuidade da relação de emprego, uma vez que demonstrou não ter interesse em aprender as regras da empresa, demonstrando não ter o intuito em colaborar na realização da atividade da reclamada, demonstrando gravidade suficiente a dispensar a gradação das penas. Dessa forma, ainda que a reclamante nunca tenha sido advertida ou cometido qualquer falta anterior, a gravidade dispensa a reiteração, tornando a penalidade proporcional à falta cometida.

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