Página 3588 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2019

240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de titulo oriundo de contratos com vencimentos sucessivos, inclui-se as parcelas que se vencerem no curso da execução, aplicando-se o disposto no artigo 323 do C.P.C., por força do disposto no artigo 771, § único, do mesmo diploma legal. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/02/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, em que são partes: parte autora/exequente - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ 07.707.650/0001-10, e parte ré/executado - SEVERINO ROCHA, CPF 16894887861, cujo valor da causa é: R$ 39.999,18(TRINTA E NOVE MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E DEZOITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADRIANA CRISTINA FRATINI (OAB 206382/SP)

Processo 100XXXX-94.2014.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - correia & moreira sociedade de advogados - Vistos. Fls. 158: Reporto-me à decisão de fls. 148. Para pesquisa junto ao sistema DRF e Renajud, providencia a parte interessada o prévio recolhimento da taxa devida no valor de R$ 16,00 para cada pesquisa, em dez dias. Fica intimado o autor que decorrido o prazo do Art. 485 inciso III será cumprido o § 1º do mencionado artigo. Int. - ADV: EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 222845/SP)

Processo 100XXXX-66.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel Miguel Moreira - Banco BMG S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 189, ou seja, a execução da sucumbência deverá ser exigido em melhor oportunidade em virtude de ser o executado beneficiário da gratuidade de justiça. Comprovada a mudança da condição financeira do executado de arcar com as despesas da condenação, tornem conclusos. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), TATIANE SANTOS SILVA (OAB 312575/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar