Página 69 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Dezembro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

extraordinário efetuado pela Corte de origem e análise do seu mérito por esta Corte, em autos de agravo de instrumento. Possibilidade. Precedentes.1. O juízo prévio de admissibilidade de recursos dirigidos a este Supremo Tribunal Federal deve ser feito pelos Tribunais de origem, sem que isso impliqueusurpaçãode competência desta Corte.2. Discordando a parte da decisão assim proferida, incumbe-lhe interpor agravo de instrumento, que necessariamente será encaminhado a esta Suprema Corte, que poderá apreciar não apenas o aludido juízo de admissibilidade feito pela Corte de origem, mas o próprio mérito da insurgência recursal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 815975 ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012) Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decidido, intento que não se coaduna com os propósitos da medida ora analisada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC vigente. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2019.

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