Página 2074 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Dezembro de 2019

- Vistos. 1. Nomeio inventariante a parte requerente, Luci Aparecida Pedroso, independentemente de compromisso. 2. Concedo o benefício da gratuidade processual considerando que o acervo hereditando constitutivo do espólio do falecido é formado por modesto patrimônio, suficiente para demonstrar que o valor do monte mor deixado para ser inventariado é insuficiente para suportar os ônus do processo. Anote-se. 3. No trintídio, traga a inventariante certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil acerca da existência ou não de testamento deixado pelo de cujus, e ainda certidões negativas municipal e federal. Também, pelos documentos trazidos aos autos se depreende que a falecida era proprietária de 50% do imóvel inventariado, já que a outra metade foi atribuída à filha, aqui inventariante, por ocasião do falecimento do genitor. Retifique-se, portanto, se caso, a declaração de bens. 4. Após, certifique a serventia o cumprimento das disposições da Ordem de Serviço nº 02/2005 deste juízo, intimando-se para regularização, se o caso, em 10 dias. Intimem-se. - ADV: SINVAL ROBERTO DURIGON (OAB 58481/SP), ANDRÉ GALVÃO DE FRANÇA (OAB 304753/SP)

Processo 104XXXX-70.2019.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Mitsue Miura Hosoya - Massako Miura -Vistos. Manifeste a parte peticionante, no prazo de cinco dias, sobre a ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC. Int. - ADV: BARBARA PATTARO HUBERT (OAB 217709/SP)

Processo 104XXXX-48.2019.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Flavio Magalhaes Machado Filho - Antonio Tadeu Magalhães Machado - Flavio Magalhães Machado - - Maria Zélia Machado - Vistos. 1. Nomeio inventariante a parte requerente, Flavio Magalhaes Machado Filho, independentemente de compromisso. 2. O pedido de gratuidade processual será apreciado após a apresentação das declarações de bens e herdeiros a possibilitar verificação acerca da suficiência ou não do patrimônio deixada pela de cujus em suportar as custas do processo. 3. No trintídio, traga o inventariante as declarações de bens, herdeiros e dívidas, com os documentos respectivos, partilha amigável, bem como certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil acerca da existência ou não de testamento deixado pelos de cujus, e ainda certidões negativas municipal e federal. 4. Após, certifique a serventia o cumprimento das disposições da Ordem de Serviço nº 02/2005 deste juízo, intimando-se para regularização, se o caso, em 10 dias. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA BERNARDO MACHADO (OAB 303694/SP)

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