Art. 29. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput, os contratos firmados com terceiros relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão;