Página 167 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Dezembro de 2019

Diário Oficial da União
há 4 anos

inadimplemento até a data do efetivo pagamento, independentemente de aviso ou notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a: (i) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido calculados pro rata temporis; e (ii) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago ("Encargos Moratórios").

Vencimento Antecipado: Em conformidade com o disposto na Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas todas as obrigações decorrentes das Debêntures e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, aos Debenturistas, do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série ou do Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, acrescido dos Juros Remuneratórios devidos, calculados pro rata temporis desde a Data da Primeira Integralização da respectiva série ou a última data de pagamento dos Juros Remuneratórios aplicável, conforme o caso, e dos Encargos Moratórios e multas, se houver, incidentes até a data do seu efetivo pagamento na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas na Escritura de Emissão (cada um desses eventos, um "Evento de Inadimplemento").

Colocação e Procedimento de Distribuição: As Debêntures serão objeto da Oferta, a qual será realizada em regime de garantia firme de colocação para as Debêntures da Primeira Série, no valor de R$ 1.XXX.000.0XX,00 (um bilhão de reais), e em regime de melhores esforços de colocação para as Debêntures da Segunda Série, no valor de R$ XXX.000.0XX,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), a serem prestados pelo Coordenador Líder, conforme os termos e condições do "Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública com Esforços Restritos, em Regime de Garantia Firme e de Melhores Esforços, da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, em até 2 (Duas) Séries, da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE", a ser celebrado entre o Coordenador Líder, a Companhia e a Fiadora ("Contrato de Distribuição"). O plano de distribuição pública das Debêntures seguirá o procedimento descrito na Instrução CVM 476, conforme previsto no Contrato de Distribuição. Para tanto, o Coordenador Líder poderá acessar, no máximo 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais (conforme definido abaixo), sendo possível a subscrição ou aquisição das Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, em conformidade com o artigo 3º da Instrução CVM 476, sendo certo que fundos de investimento e carteiras administradas de valores mobiliários cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor para os fins dos limites acima. Adicionalmente, nos termos dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 ("Instrução CVM 400") e do artigo 5º-A da Instrução CVM 476, será admitida a distribuição parcial das Debêntures (considerando-se como totalidade das Debêntures, nesse caso, o volume máximo possível de R$ 1.XXX.000.0XX,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta milhões de reais), nos termos da Escritura de Emissão), sendo observada a colocação de, no mínimo, 1.000.000 (um milhão) de Debêntures da Primeira Série ("Quantidade Mínima da Emissão"), equivalentes a R$ 1.XXX.000.0XX,00 (um bilhão de reais), observado que a colocação das Debêntures da Segunda Série será realizada no regime de melhores esforços, de modo que o número de Debêntures da Segunda Série a serem emitidas e, consequentemente, o montante total da Oferta Restrita, serão definidos em Procedimento de Coleta de Intenções, podendo alcançar um número máximo de XXX.000.0XX (duzentos e cinquenta milhões) de Debêntures da Segunda Série emitidas. Após o Procedimento de Coleta de Intenções, as Debêntures da Primeira Série efetivamente emitidas e não distribuídas a investidores serão subscritas e integralizadas pelo Coordenador Líder até o valor de R$ 1.XXX.000.0XX,00 (um bilhão de reais), em virtude da garantia firme, e nos termos do Contrato de Distribuição.

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