Página 22774 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 10 de Dezembro de 2019

doenças e as atividades realizadas na empresa, afigura-se mesmo devida a indenização por dano material, que visa a compensar, frise

-se, a "importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (artigo 950, caput, do CC/2002), ou seja, restrições para o exercício das funções que anteriormente exercia (auxiliar de limpeza e cozinheira). Nesse mesmo sentido, aliás, o artigo , XXVIII, da Constituição Federal, ao aduzir que eventual seguro contra acidente de trabalho não exclui a obrigação do empregador de indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa , como no caso dos autos eletrônicos.

E o pagamento em parcela única guarda amparo no parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil, no sentido de que "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." (grifamos). Extrai-se, da literalidade do dispositivo em debate, que a indenização em parcela única deverá ser arbitrada , não calculada , adotando-se, pois, um parâmetro objetivo como baliza para fixação do pagamento em parcela única e suficiente para que a empregada aufira renda equivalente à pensão mensal.

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