Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande de Serra, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Art. 1ºFicam criadas e classificadas em entrância final as 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº 1.336/2018 e competência territorial abrangente de toda a 1ª Região Administrativa Judiciária, excluída a Comarca da Capital. Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Destarte, redistribuam-se este processo à uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, com as nossas homenagens. Cumpra-se com urgência. - ADV: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 245567/SP)
Processo 102XXXX-46.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Miriele Lino de Lima - Antonio André de Lima - Vistos. Fls. 57/72: Cumpra a autora integralmente o quanto determinado ás fls. 53/54, no derradeiro prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: ANA ALICE DE SIQUEIRA SILVA (OAB 291377/SP)
Processo 102XXXX-38.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - 100 Por Cento Locação de Móveis e Montagens LTDA. - - Luis Eduardo Rodrigues Fronterotta Eventos ME - Freitas e Defelicibus LTDA ME -Luis Alexandre Fernandes Ogasawara - Vistos. Fls. 263/264: Rejeito a impugnação ao valor fixado pelo Sr. Perito a título de honorários periciais provisórios, pois genérica e sem fundamento. O montante estimado revela-se razoável e proporcional, e o valor da hora de trabalho foi estipulado com base na média do valor do salário dos professores universitários atuantes na região metropolitana de São Paulo [fls. 254/259]. Assim, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 9.900,00 e determino que ambas as partes depositem metade do valor, no prazo de cinco dias, conforme estipulado em decisões de fls. 280/210 e 236/237 [e considerando, ainda, que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora fls. 265]. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP)