Página 1001 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Dezembro de 2019

Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande de Serra, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Art. 1ºFicam criadas e classificadas em entrância final as 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com os respectivos Ofícios Judiciais e cargos de Juiz de Direito criados pela Lei Complementar nº 1.336/2018 e competência territorial abrangente de toda a 1ª Região Administrativa Judiciária, excluída a Comarca da Capital. Art. - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). Destarte, redistribuam-se este processo à uma das Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, com as nossas homenagens. Cumpra-se com urgência. - ADV: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 245567/SP)

Processo 102XXXX-46.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Miriele Lino de Lima - Antonio André de Lima - Vistos. Fls. 57/72: Cumpra a autora integralmente o quanto determinado ás fls. 53/54, no derradeiro prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: ANA ALICE DE SIQUEIRA SILVA (OAB 291377/SP)

Processo 102XXXX-38.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - 100 Por Cento Locação de Móveis e Montagens LTDA. - - Luis Eduardo Rodrigues Fronterotta Eventos ME - Freitas e Defelicibus LTDA ME -Luis Alexandre Fernandes Ogasawara - Vistos. Fls. 263/264: Rejeito a impugnação ao valor fixado pelo Sr. Perito a título de honorários periciais provisórios, pois genérica e sem fundamento. O montante estimado revela-se razoável e proporcional, e o valor da hora de trabalho foi estipulado com base na média do valor do salário dos professores universitários atuantes na região metropolitana de São Paulo [fls. 254/259]. Assim, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 9.900,00 e determino que ambas as partes depositem metade do valor, no prazo de cinco dias, conforme estipulado em decisões de fls. 280/210 e 236/237 [e considerando, ainda, que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora fls. 265]. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA (OAB 386222/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP)

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