Página 3709 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Dezembro de 2019

Caixa Econômica Federal que informe acerca de eventuais depósitos de PIS/FGTS em nome do executado, bloqueando-se o saque, em 10 dias. - ADV: MARIA ROSALINA FALEIROS DOMICIANO (OAB 74944/SP)

Processo 001XXXX-68.2019.8.26.0196 (processo principal 003XXXX-77.2009.8.26.0196) - Cumprimento de sentença -Alimentos - I.R.A.B. - R.L.B. - Vistos. I - Inaceitável a justificativa de fls.59/61, pois falta de emprego com registro, em tempos de economia informal, não equivale à ausência de trabalho e renda, sendo motivo insuficiente para justificar a inadimplência (RHC 92.211-SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/03/2018). Ademais, é inadmissível o inadimplemento total, por meses seguidos, de modesta pensão alimentícia. II - Assim, rejeito a justificativa e decreto a prisão civil do executado, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, por 01 (um) mês. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que a ordem deverá ser cumprida de forma cumulativa (Comunicado CG n.º 1145/2015) e poderá ser suspensa com o pagamento de R$ 1.782,68, bem como das prestações vencidas após 10/11/2019, na razão de 35% do salário mínimo por mês. III - Caso não haja notícia sobre o cumprimento do mandado em 40 dias, cobrem-se informações à autoridade policial. IV - Ordeno o protesto deste pronunciamento, nos termos do artigo 528, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, servindo cópia da presente como mandado, a ser instruído com cópia da certidão de citação, encaminhando-se ao Serviço de Distribuição dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Franca-SP, sob os auspícios da Justiça Gratuita, consignando-se que eventual pagamento deverá ser revertido para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HUGO RAFAEL SOARES (OAB 377299/SP)

Processo 001XXXX-06.2019.8.26.0196 (processo principal 102XXXX-61.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença -Alimentos - P.P.B. e outro - D.B.M. - Vistos. I Fls. 59: ciência do depósito judicial de R$ 2.046,62, suficiente para quitação integral do débito, de agosto até novembro de 2019. II - Assim que confirmado no portal, expeça-se mandado de levantamento e voltem conclusos para extinção. Observo que, para expedição do mandado de levantamento eletrônico, deve o (a) advogado (a) providenciar o preenchimento do formulário conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019 - DJE 10/09/19, pg. 02/03. O formulário está em http://www.tjsp.jus.br/ indicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico). III - Autorizo o executado a proceder ao cancelamento do protesto do título sob protocolo nº 92, datado de 03/12/2019, no valor de R$ 2.026,86, servindo a presente, por cópia digitada, como alvará, válido por 90 dias a contar desta data. Após a confirmação do depósito judicial, encaminhe-se uma via desta, pelo correio, ao endereço do interessado, por conta de quem correrão as custas e emolumentos do cartório. IV - Expeça-se alvará de soltura clausulado. - ADV: VIVIANE GARCIA FERREIRA (OAB 378383/SP)

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