Página 82 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 11 de Dezembro de 2019

prestador dos serviços (LC federal nº. 123/2006, art. 18, Parágrafo 23).

Art. 23) - Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (LC federal nº. 123/06, art. 18, Parágrafo 22, 22-B e 22-C, na redação da LC federal nº 128/2008).

Parágrafo Primeiro - Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

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