Página 1708 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2019

Processo 100XXXX-26.2016.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Moreira Vilas Boas - Dia Brasil Sociedade Limitada - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 146/147) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas na forma avençada. Na ausência de disposição expressa, cada parte arcará com metade das custas. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Ciência às partes que “tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos” e que “não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte” (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: FABIO BARROS DE OLIVEIRA (OAB 353296/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARCIO FREIRE DE CARVALHO (OAB 355030/SP)

Processo 100XXXX-32.2019.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.O. - C.M.O. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor, a título de alimentos, o equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos, em caso de vínculo formal, ou 30% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou emprego sem vínculo. De se observar ainda que, na ausência de acordo em sentido contrário, a expressão “rendimentos líquidos” compreenderá também o 13º salário (RT 727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96; RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios alimentação e transporte (TJ/DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 76). Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que ele assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc. (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador do réu CLAUDINEY MARTINS DE OLIVEIRA, Brasileiro, Casado, RG 13.375.442-X, CPF XXX.194.128-XX, mãe Hilda Martins Miranda, com endereço à Avenida Brasilia, 404, casa 02, Vera Tereza, CEP 07717-465, Caieiras - SP, a fim de que proceda aos descontos na forma indicada, depositando em conta em nome do (a) autor (a) ou de seu representante legal, cujos documentos deverão ser apresentados junto com este ofício. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora concedo. Ciência às partes que “tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos” e que “não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte” (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do (s) recurso (s). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: SUELI MAGRI (OAB 71965/SP), CAROLINE XAVIER DE SOUZA (OAB 398724/SP)

Processo 100XXXX-63.2016.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Ao exequente, no prazo legal, complemente o valor da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 8,94, devido ao fato de que a guia de fls. 35 é datada de 2017. O valor vigente da diligência é de R$79,59, conforme sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ DiligenciaOficiaisJustica - ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP)

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