Página 164 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Dezembro de 2019

PREVIDENCIÁRIO -AUXÍLIO-CRECHE - VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO - SÚMULA310 / STJ - EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO E AUTORIZAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição." (Súmula 310 / STJ). 2. O auxílio-creche é indenização, e não remuneração. Ele indeniza emrazão de se privar a empregada de umdireito inerente à sua própria condição; é necessário que pague alguémpara cuidar de seufilho durante a jornada de trabalho emrazão da falta da creche que o empregador está obrigado a manter, nos termos do art. 389, § 1º, da CLT. Assim, talverba não integra o salário-de-contribuição. 3. A Primeira Seção, ao analisar o tema, asseverou que o reembolso de despesas comcreche não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal, mas simumdireito do empregado e umdever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço, e que o único requisito para o benefício estruturar-se como direito é a previsão emconvenção coletiva e autorização da Delegacia do Trabalho, o que ocorre na hipótese dos autos. 4. Agravo regimentalimprovido. (AgRgno REsp nº 986284 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/12/2008) 34-Auxílio-Educação

O auxílio educação, longe de incrementar o patrimônio de quemo recebe, refere-se à compensação (reembolso) efetuada pelo empregador comvistas a efetivar umdireito que já se encontrava na esfera patrimonialdo trabalhador, qualseja, o direito à assistência emcreches e pré-escolas (CF, art. , XXV).

Sendo assim, deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa a título de auxílio-educação.

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