Página 1383 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Dezembro de 2019

É que as unidades lotéricas, embora autorizadas, em regime de permissão, a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, não realizando atividades de captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, na forma estabelecida pela Lei nº 4.595/1964. Contudo, à medida que passam a prestar serviços em concorrência com os bancos, como ocorre no caso de recebimento de contas, devem se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

De outro lado, a Lei nº 8.987/95 determina, em seu artigo , inciso I, que incumbe ao permissionário desempenhar a atividade que lhe é delegada “por sua conta e risco”. Por sua vez, o artigo 25, caput, da mesma lei, estabelece que o delegatário é responsável “por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros”.

Dessa forma, não se pode imputar à pessoa jurídica delegante do serviço responsabilidade pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviço pelo permissionário.

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