Página 13053 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Dezembro de 2019

termos do art. 43, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo na manutenção da posse direta do bem objeto da garantia fiduciária, eis que destituída de fundamento jurídico. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJGO, Apelação (CPC) 532XXXX-78.2018.8.09.0137, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2019, DJe de 12/04/2019).

No caso vertente verifica-se que a parte autora não cumpriu com a obrigação assumida, sequer com a liminar deferida na movimentação nº 08, haja vista que consignou apenas uma única parcela no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme se vê na movimentação nº 14 , e não adimplindo as demais obrigações consecutivas, permanecendo em mora.

Sobre a matéria, foi decidido recentemente no julgamento do Resp. 1.108.058/DF (Tema 967), que entendeu pela improcedência do pedido consignatório, quando insuficiente o depósito realizado pelo devedor, uma vez considerando que o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional, in verbis:

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