Página 18229 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 12 de Dezembro de 2019

31/12/1996, (art. 24, I).

Todavia, em que pesem tais alterações legais, a competência para lançamento dos débitos não reverteu automática e diretamente à CNA. Isso porque a sujeição da contribuição sindical às normas tributárias impõe sua constituição mediante lançamento, e este é procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

Portanto, o procedimento mencionado, conforme preceitua o caput e o parágrafo único, do art. 142, do CTN, constitui ato vinculado, obrigatório e privativo da autoridade administrativa. Além disso, o caráter tributário da contribuição em estudo também determina que sua cobrança deva observar as disposições da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).

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