Página 10370 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Dezembro de 2019

Inicialmente, é de extrema importância delimitar os fatos e fundamentos alegados pela parte autora, no sentido de se evidenciar da problemática trazida nos autos que a discussão que fundamenta o pedido da autora é tão somente a alegação de existência de conflito no uso do nome fantasia da requerente e da requerida, não havendo nenhum argumento ou narração fática que indique a colidência entre propriedade industrial e marca, instituto este regulamentado nos artigos 122 e seguintes da Lei Federal n.º 9.279/96, razão pela qual se analisará o caso com base no Código Civil e normas aplicáveis à espécie, como a Lei Federal n.º 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis.

Feito a consideração, passo à análise do pedido de tutela antecipada.

Para a concessão da tutela de urgência, disciplinada em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 300 e posteriores, pressupõe seja demonstrado o preenchimento dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (requisitos positivos) e; c) não existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (requisito negativo).

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