Página 3096 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 15 de Dezembro de 2019

evoluem com o passar do tempo. Novas formas de negócios jurídicos são criadas, novos meios de contato surgem com o advento de novas tecnologias. No âmbito das relações de trabalho não é diferente. O fenômeno da terceirização da mão de obra foi uma das primeiras mudanças que envolvem a relação de trabalho, todavia, já não é a única. Situações como o teletrabalho, por exemplo, se tornam cada dia mais presentes nas vidas das empresas e dos trabalhadores. E além dessas, situação que se torna cada vez mais corriqueira é a contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas. Como no caso que ora se examina.

Mesmo diante de grandes mudanças ocorridas na sociedade humana, como a queda do Império Romano, o fim das monarquias absolutistas, a revolução industrial da máquina a vapor e o grande salto tecnológico alcançado pela humanidade no século XX, devese destacar que as relações de trabalho modernas permanecem sendo resultantes de obrigações ajustadas entre duas pessoas por meio de um contrato.

Já no Direito Romano havia o conceito de obrigação (que não resulta exclusivamente do contrato, mas poderia ser ex delicto, por exemplo), que as Institutas concebiam como vínculo de direito por imposição do qual somos obrigados a pagar algo a alguém (obligatio est vinculum iuris quo necessitate adstringimur alicujus solvendae rei). Conforme ensina Antônio Filardi Luiz:

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