Página 682 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Dezembro de 2019

DA PESSOA JURÍDICA. 1. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente praticada por cada um dos denunciados, a observância do que disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. 2. No caso em pauta, apesar da denúncia descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso - como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas, pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de administração. 3. Ordem denegada (HC 94670, CÁRMEN LÚCIA, STF.)

Inexistindo inépcia e encontrando-se adequadamente apresentada a denúncia, também não há que se falar em ofensas aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em virtude de suposta deficiência da peça acusatória – que não se verifica in casu.

Superadas, assim, as defesas processuais, convém a análise de mérito da demanda.

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