defesa não desconstrói o elemento pessoalidade. Afirma, convictamente, quanto a reclamante recebia pelo serviço prestado, quer dizer, presente a onerosidade. Declara que os prestadores de serviços, categoria em que a reclamada tenta por meio de sua tese enquadrar a autora, deveriam cumprir jornada diária de 8 horas, significando dizer que havia prestação subordinada e não eventual de serviços.
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Como se não bastasse, da atenta leitura da documentação colacionada pela Reclamada, as relações dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP, não se pode concluir que a Reclamante atuou como uma mera prestadora de serviços, sem vínculo empregatício com sua ex-empregadora. Além disso, com referência à alegação da reclamada de que a autora não poderia ter vínculo empregatício com a Gaia Engenharia Ambiental porque trabalhava para outras empresas, a depoente não soube informar "que não sabe informar se a reclamante trabalhava para outras empresas no período em que laborou para a reclamada", mas antes asseverou "que os prestadores teriam que cumprir a jornada de oito horas", ou seja, se considerarmos que a obreira trabalhava para outras empresas, a maior parte do tempo diário destinado ao labor estava à disposição da reclamada e não das supostas outras empresas. Friso que a ausência de exclusividade não exclui a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. Nesse sentido, o artigo 138 da CLT.