qualquer natureza do comércio, com abrangência territorial no Estado do Ceará.
Portanto, não resta dúvida de que o reclamante, como consultor de vendas, inseria-se em categoria profissional diferenciada representada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
Muito de discute sobre a obrigatoriedade de o empregador acatar a norma coletiva da categoria diferenciada, quando não tenha, por si ou pelo sindicato da sua categoria econômica, participado das negociações que antecederam a celebração do pacto coletivo. Contudo, do que se pode abstrair do Art. 611, e § 1º, da CLT, a aplicação da norma coletiva restringe-se àqueles que tomaram parte nas tratativas para a sua elaboração, posto que não há imposição legal a sua observância à pessoa alheia às negociações.