Página 98 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Dezembro de 2019

8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Precedente: REsp 931.036?RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24?11?2009, DJe 2?12?2009 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.464.567?PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11?2?2015). No caso em apreço, o contrato de prestação de serviço juntado aos autos não comprova a participação individualizada dos representados - exequentes individuais- , especificamente na autorização de posterior desconto de percentual incidente sobre possíveis créditos auferidos por força decisão condenatória. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se, inclusive os agravados para apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 1.019, II). Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator

DESPACHO

N. 072XXXX-45.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERSINO RIBEIRO DE ARAUJO. A: ALCINEIA XAVIER DA SILVA. Adv (s).: DF0048880A - FELIPE AUGUSTO BROCKMANN. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 072XXXX-45.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERSINO RIBEIRO DE ARAUJO, ALCINEIA XAVIER DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP D E S P A C H O As razões recursais não constam dos autos. Intimem-se os agravantes para, no prazo de 5 dias, sanarem o vício, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 18 de dezembro de 2019 Desembargador ESDRAS NEVES Relator

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