Página 11 do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOETO) de 25 de Dezembro de 2019

Declaração de inconstitucionalidade da expressão “inclusive para fins de concurso público de títulos e provas” contida no par. único do art. 25 da Lei nº 157/90, do art. 29 e seu parágrafo único do Decreto nº 1.520, de 08.08.90, e da expressão “cabendo ao “Pioneiro do Tocantins”, como título, 30 (trinta) pontos, nos termos do art. 25, §único, da Lei nº 157, de 27 de julho de 1990 e seu regulamento”, contida no item 4.4 do edital de concurso público de 15.10.90, publicado no D.O.E. de 16.10.90.

ACORDÃO

Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria de votos e na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, conhecer da ação, vencidos os Ministros MARCO AURÉLIO e CELSO DE MELLO, que dela conheciam em parte. No mérito, o Tribunal, por unanimidade de votos, julgar procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão. “inclusive para fins de concurso público de títulos e provas”, contida no parágrafo único do art. 25, da Lei nº 157, de 27/07/90, do Estado do Tocantins; do art. 29 e seu parágrafo único do Decreto nº 1.520, de 08/08/90, bem como do Edital de concurso público, publicado no Diário Oficial de 16/10/90, pág. 64, do Estado do Tocantins.

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