Art. 3º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão ser feitos por qualquer partido político, coligação e candidato e devem dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, art. 96, caput e I a III):
I ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;